06/03/2009 - Fique Ligado:
Registro, Posse e Comercialização
de Armas de Fogo e Munição e
sobre o Sistema Nacional de Armas
Lei Federal Nº.
11.706, De 19.06.2008: Altera e acresce dispositivos à
Lei nº. 10.826, de 22.12.2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional
de Armas - Sinarm e define crimes.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 6o, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei nº.
10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o
.....................................................................................
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas
por meios eletrônicos;
..........................................................................................................
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre
correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida
no regulamento desta Lei.
..........................................................................................................
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do
caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em
adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado
a
portar arma com as mesmas características daquela a
ser adquirida." (NR)
"Art. 5o
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de
propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito
Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega
espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo
mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de
2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal
e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de
taxas e do cumprimento das demais exigências
constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
§ 4o
Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste
artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento
de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do
regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:
I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com
validade inicial de 90 (noventa) dias; e
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do
certificado de registro provisório pelo prazo que estimar
como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro
de propriedade." (NR)
"Art. 6o
.....................................................................................
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput
deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade
particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento
desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos
incisos I, II, V e VI.
§ 1o-A. (Revogado)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das
instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do
caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que
se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
..........................................................................................................
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco)
anos que comprovem depender do emprego de arma de
fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido
pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria
caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro
simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre
igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a
efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser
anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de
fogo,
independentemente de outras tipificações penais,
responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma
de fogo de uso permitido.
§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que
integram regiões metropolitanas será autorizado porte de
arma de fogo, quando em serviço." (NR)
"Art. 11.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as
pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a
VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei." (NR)
"
Art. 23.
A classificação legal, técnica e geral bem como a definição
das armas de fogo e demais produtos controlados, de
usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor
histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo
Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais
referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta
Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de
munição para o fim exclusivo de suprimento de suas
atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em
regulamento." (NR)
"Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, quando não mais
interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz
competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de
segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento
desta Lei.
§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que
receberem parecer favorável à doação, obedecidos o
padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública,
atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo
Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas
em relatório reservado trimestral a ser encaminhado
àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem
doadas ao juiz competente, que determinará o seu
perdimento em favor da instituição beneficiada.
§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade
da
instituição beneficiada, que procederá ao seu
cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 4o ( VETADO)
§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento
ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de
arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação
de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características
e o local onde se encontram." (NR)
"Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma
de fogo, ressalvados os integrantes das entidades
constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art.
6o desta Lei." (NR)
"Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso
permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro
até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento
de identificação pessoal e comprovante de residência
fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem
lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito,
ou declaração firmada na qual constem as características da,arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do
pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências
constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no
Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório,
expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei." (NR)
"Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão
entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando
extinta a punibilidade de eventual posse irregular
da referida arma.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 2o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as
condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal
para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o
manuseio de arma de fogo.
§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo,
psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários
profissionais para realização de avaliação psicológica constante do
item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo
instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00
(oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2o
deste artigo implicará o descredenciamento do profissional
pela Polícia Federal."
Art. 3o O Anexo da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a
vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro